Você está aqui: Página Inicial > Contents > Menu > Formas de Ingresso > Transferencia ex officio
conteúdo

Transferencia ex officio

por David publicado 25/10/2016 12h45, última modificação 09/05/2022 16h51

De acordo Resolução 29/2020 do CONSEPE:

 

Transferência Compulsória – ex officio

Art. 106. A transferência ex officio para os Cursos de Graduação será efetivada em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, na forma da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para o município, ou para a localidade mais próxima, onde se situe um dos campi da UFPB.

§1º. Terá direito à transferência ex officio, exclusivamente, o discente servidor público federal, civil ou militar, ou seu dependente, desde que seja egresso de uma instituição pública de ensino.

§2º. A regra não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 107. A transferência ex officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou de curso afim, quando não houver o curso de origem na UFPB.

§1º. O curso de origem deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente.

§2º. Para fins de aplicação do disposto, a afinidade entre os cursos é estabelecida pela PRG, consultada a Coordenação do Curso que receberá o discente.

Art. 108. O processo de transferência ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento padronizado preenchido pelo interessado;

b) documento de identidade com foto;

c) comprovantes de residência anterior e atual;

d) documentos comprobatórios da dependência de que trata o § 1º do art. 106, quando for o caso;

e) página do Diário Oficial da União ou do Boletim de Serviço onde foi publicado o ato que fundamenta o pedido do interessado;

f) histórico escolar ou documento análogo e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, devidamente atualizados;

g) documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem.

§1º. Para fins de efetivação da alínea “e” deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional.

§2º. O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§3º. Os documentos originais serão solicitados para verificação no momento do cadastro na Instituição