Reingresso
De acordo Resolução 29/2020 do CONSEPE:
Reingresso
Art. 115. Entende-se por reingresso o ato pelo qual o interessado, que se encontra na condição de abandono de curso na UFPB, retorna ao curso de origem.
§1º. Compete ao Colegiado do Curso aprovar o reingresso do interessado no seu curso de origem.
§2º. Compete à PRG registrar o reingresso do interessado no seu curso de origem.
§3º. No caso de indeferimento da solicitação de reingresso pelo Colegiado de Curso, o interessado poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado. Da decisão da PRG, caberá recurso ao Consepe, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado.
Art. 116. A solicitação de reingresso deve ser formalizada pelo interessado e dirigida à Coordenação do Curso, conforme formulário disponível no site do referido curso, caso tenha o abandono do curso ocorrido há, no máximo, 05 (cinco) períodos letivos.
Art. 117. A solicitação de reingresso será deferida caso os seguintes requisitos sejam atendidos:
I – Exista vaga para o curso de origem.
II – Possua CRA igual ou superior a 5,0.
III – Parecer favorável do Colegiado do curso acerca da viabilidade de conclusão do curso no período regulamentar.
§1º. A contagem do tempo que resta para integralização da carga horária será feita descontandose do tempo máximo permitido pelo PPC do curso, o tempo cursado e os períodos letivos com trancamentos totais.
§2º. O reingressante receberá o mesmo número de matrícula referente ao seu ingresso original.
§3º. No histórico acadêmico do discente deverá constar os períodos nos quais o discente ficou inativo.
Art. 118. Concedido o reingresso, a matrícula em componentes curriculares deve ser realizada sempre para o período letivo subsequente.
§1º. Os componentes curriculares objetos da matrícula do discente que reingressa serão sempre os que integram o PPC em vigor.
§2º. É permitido o aproveitamento de componentes curriculares cursados em até no máximo 08 (oito) anos depois de cursados pelo discente que reingressa, obedecendo o quadro de equivalência estabelecido pelo Colegiado de Curso, quando for o caso.
Art. 119. O reingresso será permitido uma única vez.